Essas empresas estão divididas entre serviços 41%, comércio 37%, indústria 12, construção 7% e agropecuária 3%.
O Sebrae também afirma que a taxa de sobrevivência desses negócios é de 76,3%. Portanto, aproximadamente 1 em cada 4 empresas registradas no CNPJ fecha antes de completar 2 anos no mercado.
Segundo o deputado estadual Itamar Borges, presidente da Frente Parlamentar do Empreendedorismo, fortalecer os pequenos negócios, com a criação de políticas públicas voltadas para o setor, é fundamental para o desenvolvimento econômico do Estado.
Itamar é autor do Projeto de Lei 1.012/2017, que vida aumentar a participação de micro e pequenas empresas nas compras públicas governamentais, aprovado pela Assembleia Legislativa de São Paulo nesta quarta-feira, 12 de dezembro.
O Projeto de Lei determina que nas contratações da administração estadual, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, a maior eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
“Foram incluídas ao PL emendas que contemplam a participação das cooperativas no alcance da Lei. A expectativa é que o governador sancione a Lei sem vetos, uma vez que as secretarias de Estado e seus órgãos participaram ativamente da formulação do projeto”, ressaltou o deputado Itamar Borges.
A iniciativa é fruto dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da frente, que reuniu e recebeu sugestões de parlamentares, técnicos, empreendedores, especialistas e representantes de instituições como Fiesp, Sebrae, Facesp, Sescon-SP, Sescoop-SP, FecomercioSP e Bolsa Eletrônica de Compras – BECSP.
“É importante que o Estado tenha uma política pública de compras governamentais que beneficie as micro e pequenas empresas, que fortalecem a economia local e geram emprego e renda para a população” finalizou Itamar.
A Lei segue agora para a sanção do governador Márcio França.
…..Artigo 2º – Na implementação da política de que trata esta lei, a Administração Estadual:
I – deverá:
a) realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor não exceda àquele estipulado pelo inciso I do artigo 48, da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
b) fixar, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte…..
Be First to Comment